terça-feira, 16 de maio de 2017

O jarro da viúva de Sarepta | *Almir Pazzianotto Pinto

- O Estado de S.Paulo

O Tesouro não dispõe de uma tigela sempre cheia de farinha por obra e graça de Deus

Era de esperar que sindicatos e centrais sindicais fossem às ruas para fazer barulho em torno das reformas trabalhista e da Previdência Social. Direitos sociais, adquiridos e incorporados ao patrimônio jurídico, tornam-se quase irreversíveis. Para haver mudanças são indispensáveis elevada dose de habilidade política e enorme esforço de convencimento dos envolvidos, sobretudo porque, no regime democrático, alterações da Constituição federal e das demais leis dependem da anuência do Poder Legislativo.

A questão previdenciária envolve aspectos eminentemente financeiros. É obrigatório convencer o povo, em linguagem acessível, de que o sistema em breve estará falido se os crescentes déficits não forem enfrentados com a racionalização da pesada máquina burocrática, acompanhada de regras adequadas às despesas com aposentadorias e pensões. O Tesouro Nacional não é a viúva de Sarepta, da parábola bíblica do Primeiro Livro dos Reis (capítulo 17, versículos 13-15), cuja tigela de farinha nunca estava vazia e o jarro de azeite continuava sempre cheio, por obra e graça de Deus.

Na esfera trabalhista, o problema, a meu juízo, não será mais simples. Ao encaminhar projeto à Câmara dos Deputados, o governo teve como objetivo “aprimorar as relações de trabalho, por meio da negociação coletiva, combater a informalidade, regulamentar o artigo 11 da Constituição da República, que trata da representação dos trabalhadores dentro da empresa”. Com metas ambiciosas, o relator, deputado Rogério Marinho, deliberou ir além. Como se lê no relatório: “Na busca de um resultado mais amplo e democrático possível, decidimos ouvir todas as partes envolvidas, garantindo o direito de manifestação de setores do governo federal, do Judiciário Trabalhista, do Ministério Público do Trabalho, de representantes dos trabalhadores e dos empregadores, de especialistas os mais diversos, enfim, de todos os interessados em se manifestar”.

A modesta mensagem do Poder Executivo converteu-se em alentada proposta de alteração de dezenas de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destinada a abranger “direito individual e coletivo do trabalho, no âmbito urbano e rural, o direito coletivo do trabalho, o direito processual do trabalho, com ênfase nos aspectos relativos aos limites para aplicação de súmulas de jurisprudência, os mecanismos de solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas, o trabalho temporário, o trabalho em regime de tempo parcial, o trabalho intermitente e o teletrabalho, entre outros”.

Trabalhadores, patrões e entidades sindicais encontram-se diante de profunda reforma da CLT, cujos resultados serão durante algum tempo imprevisíveis. Sancionado e estampado no Diário Oficial da União como lei, o projeto rompe as amarras que o prendem ao Poder Legislativo para adquirir maioridade diante do Judiciário, ao qual competirá determinar-lhe o significado e o alcance por meio de julgados.

“O juiz é a lei que fala. Lex loquens. A boca da lei”, como ensinou o professor Lopes da Costa (Direito Processual Civil, Editora Forense, 1959, volume III, página 290). A Justiça do Trabalho nem sempre age assim. A criatividade judicial, traduzida em súmulas, orientações jurisprudenciais, precedentes normativos, revela que ilustres magistrados não se conformam em ser meros instrumentos da lei, para se investirem em funções legislativas, com o alegado propósito de fazer justiça social. Nesse sentido a velada crítica do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), para quem “o populismo judicial é tão ruim quanto qualquer outro” (O Estado de S. Paulo, 10/8/2015, página C2).

A Consolidação das Leis do Trabalho disseminou o mito do trabalhador hipossuficiente, relativamente incapaz, vítima de discernimento mental incompleto. O princípio seria válido nas primeiras décadas do século 20, quando incipiente parque industrial dava os primeiros passos. Começou a perder sentido desde os anos 1950 e, atualmente, deixou de ser verdadeiro, com o desaparecimento do proletariado e a ampliação de direitos políticos na Constituição de 1988. Tratá-lo como semi-incapaz é atitude desrespeitosa em relação a milhões de assalariados eleitores e elegíveis, com ampla representação nas Câmaras Municipais, nas Assembleias Legislativa, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Ao investigar a origem de integrantes bem-sucedidos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ou do Ministério Público e do Poder Judiciário, encontraremos filhos de trabalhadores que superaram mil dificuldades para disputar cargos em órgãos da administração pública e conquistaram os seus objetivos.

Vis-à-vis o princípio da hipossuficiência, os inimigos da modernização argumentam com a precariedade do contrato de trabalho, a redução dos salários, a rotatividade e a fragilidade da estrutura sindical. Recusam-se a pesquisar as raízes do desemprego, que alcança, segundo as últimas estatísticas, mais de 14 milhões de trabalhadores, e a presença de outros tantos milhões de subocupados, cujo retorno ao mercado depende de rápido e vigoroso crescimento da economia.

Desconheço empregado sem patrão. Empregador, segundo a definição legal, é a pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços, assumindo os riscos do negócio (CLT, artigo 2.º). As últimas décadas revelaram que gerar empregos se transformou em aventura carregada de riscos.

Celebram contrato de sociedade pessoas que se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica com o objetivo de alcançar lucros (Código Civil, artigo 981). Exigir-lhes que desafiem as incertezas no mundo dominado por intensa concorrência é pedir-lhes sacrifícios que não podem fazer. Os resultados estão no colapso do mercado de trabalho.
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*Advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho

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