segunda-feira, 13 de março de 2017

O presidente e as senhoras do lar - Fernando Limongi

- Valor Econômico

"Senhoras do lar" só obtiveram direito ao voto em 1965

Temer confinou as brasileiras ao lar em pleno Dia Internacional das Mulheres. O anacronismo ficou patente.

Tradicional no repertório, o presidente não poderia deixar passar a data sem mencionar as "conquistas" usuais, como o direito ao voto, estendido às mulheres pelo Código Eleitoral de 1932, um dos avanços da Era Vargas. Pisou na bola uma vez mais, desta vez, contudo, não o fez sozinho. Poucos sabem, mas o fato é que a mulher ideal que habita o mundo de Temer, as que só saem de casa para ir ao mercado (ou à igreja), continuaram a depender da autorização dos maridos para votar por muito tempo.

À primeira vista, o direto de voto feminino chegou cedo ao Brasil, antes do que em muitos países tomados como mais civilizados e avançados, como a "certinha" Suíça, onde o voto foi exclusivamente masculino até 1971.

Este pioneirismo de face, contudo, esconde que, na prática, o Código Eleitoral de 1932 não produziu equiparação efetiva entre os gêneros na hora de votar. As mulheres, sobretudo aquelas descritas por Temer, as "senhoras do lar", dedicadas exclusivamente à educação dos filhos, só viriam a obter de fato o direito de votar em 1965, em plena ditadura militar.

Esta discriminação tem passado despercebida. Ninguém se deu conta ou se importou. O fato é que entre 1932 a 1965, a possibilidade de que as donas de casa saíssem da vida privada e se "arrojassem no turbilhão dos comícios e na agitação dos parlamentos" permaneceu sob o controle da autoridade masculina.

O desconhecimento se explica por uma cortina de fumaça. A restrição ao direito de voto das mulheres foi hábil e deliberadamente varrida para debaixo do tapete. Foi feita sem chamar a atenção. O que se deu com pompa com uma mão, retirou-se astuciosamente com a outra.

O trambique foi montado no próprio Código Eleitoral de 1932 que, primeiro, para não deixar margem a qualquer ambiguidade, proclamou de forma peremptória que a cidadania passara a implicar o direito de voto sem distinção de sexo. Até então, o voto era restrito aos homens, sem que qualquer lei vedasse o mesmo direito às mulheres. Cidadania só tinha um gênero, exclusivamente masculina.

À primeira leitura, o texto de 1932 garante a todas as mulheres o direito de votar. A visão tradicional do assunto, a que passou para os livros de História do Brasil, se contentou com esta afirmação. Só leu os artigos iniciais do código.

Ao final dele é que estava o truque, em artigo que define as exceções à norma geral. Ali, idosos (homens com mais de sessenta anos) e mulheres eram liberados da obrigação de se alistar e votar. A discriminação, portanto, veio travestida de liberalidade, de maior direito de escolha. Para os homens, o voto era compulsório; para as mulheres, voluntário.

Entretanto, nos anos 30, ninguém esperava que esta decisão "voluntária" fosse tomada pela própria mulher. Tanto assim que, durante o processo de alistamento, o Tribunal Superior Eleitoral se viu forçado a esclarecer que mulheres casadas não precisariam de autorização formal dos maridos para se alistar. A dúvida fora levantada por dois Tribunais Regionais e não era descabida em vista das prescrições do Código Civil vigente. O casamento implicava a sujeição da esposa à vontade do marido. Esta foi a autoridade que o Código de 1932 preservou. O Estado reconhecia que seu poder cessava na porta do lar. Conforme esclarece um dos autores da lei, as restrições ao voto feminino eram "indispensáveis à boa ordem das relações privadas na família brasileira".

A Constituição de 1946 referendou a exclusão. Uma vez mais, as digitais da operação foram habilmente escondidas. O Artigo 133 é inequívoco: "o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos". Entretanto, o fechamento do artigo, aparentemente inócuo, abre brecha, obrigatório "salvo as exceções previstas em lei".

A lei vigente quando este artigo constitucional foi aprovado previa que as mulheres "que não exercessem atividades remuneradas" não eram obrigadas a votar. Ou seja, os constituintes sabiam quais eram as exceções previstas em lei, sabiam que para as mulheres casadas o voto era 'voluntário' e ninguém mencionou ou questionou o fato. O acordo foi tácito e generalizado.

A elaboração do Código Eleitoral de 1950 ofereceu nova oportunidade para a equiparação de direitos entre homens e mulheres. Uma vez mais, sem menções ou debates, a lei manteve a prerrogativa dos maridos decidirem se suas esposas votariam. A lei nada muda com relação às mulheres, mas altera a definição de idoso, cujo limiar de obrigatoriedade de ir às urnas passa a ser de 70 anos. A noção de velhice foi redefinida em função das mudanças demográficas, mas a rígida hierarquia familiar resiste intocada. No lar continua a mandar o marido, uma autoridade que o Estado respeita e com a qual não ousa mexer.

Os poucos dados disponíveis confirmam que as mulheres foram discriminadas. Em 1953, o TSE fez um levantamento do alistamento por gênero em oito Estados e constatou que as mulheres eram algo como 30% do eleitorado em todos eles. Analfabetos, tudo indica, votavam. Boa parte das mulheres, não.

Apenas adiante, lá pelos anos 70, a taxa de participação das mulheres se aproximou da masculina e só foi alcançá-la em meados dos anos 80. A distinção legal caíra anos antes, em 1965, paradoxalmente, por lei do governo militar.

A tortuosa história do direito de votar comprova que o mundo em que Temer habita, aquele em que a mulher se dedica apenas aos afazeres domésticos, não entrega os pontos sem resistência.

*Fernando Limongi é professor do DCP/USP e pesquisador do Cebrap.

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