quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Juiz da Lava Jato diz que propina na Petrobrás era a ‘regra do jogo’

• Na sentença contra a cúpula da empreiteira Mendes Júnior, Sérgio Moro destaca que pagamentos eram realizados até por empresas não cartelizadas

Por Ricardo Brandt, Julia Affonso e Mateus Coutinho – O Estado de S. Paulo

CURITIBA - A propina na Petrobrás era ‘regra do jogo’, escreveu o juiz federal Sérgio Moro, da Operação Lava Jato, na sentença em que impôs nesta terça-feira, 3, pesada condenação criminal a três importantes executivos da empreiteira Mendes Júnior, entre eles Sérgio Cunha Mendes (19 anos e quatro meses de reclusão), por corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa.

“A prática (da propina), de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a ‘regra do jogo'”, destaca o juiz.

Segundo Moro, ‘grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a Mendes Junior Trading e Engenharia S/A, formaram um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobrás para a contratação de grandes obras’.

Em síntese, diz Sérgio Moro, as empresas, em reuniões prévias às licitações, definiram, por ajuste, a empresa vencedora dos certames relativos aos maiores contratos da estatal petrolífera. “Às demais cabia dar cobertura à vencedora previamente definida, deixando de apresentar proposta na licitação ou apresentando deliberadamente proposta com valor superior aquela da empresa definida como vencedora.”

No processo envolvendo os dirigentes da Mendes Júnior a investigação revelou pagamento de R$ 31,4 milhões em propinas para o ex-diretor de Abastecimento da Petrobrás, Paulo Roberto Costa. A comissão foi paga sobre cinco contratos firmados pela empreeiteira com a estatal.

“O ajuste prévio entre as empreiteiras propiciava a apresentação de proposta, sem concorrência real, de preço próximo ao limite aceitável pela Petrobrás, frustrando o propósito da licitação de, através de concorrência, obter o menor preço”, escreveu Moro na sentença desta terça, 3.

Ele registra que as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em porcentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.

A ação penal envolvendo a Mendes Júnior ‘abrange somente uma fração desses fatos’, segundo Moro.

A denúncia da força-tarefa do Ministério Público Federal diz que a Mendes Júnior participava do cartel e ganhou, mediante ajuste, obras contratadas pela Petrobrás, pagando propina de cerca de 1% sobre o valor dos contratos e dos aditivos à Diretoria de Abastecimento comandada por Paulo Roberto Costa.

Os procuradores da República afirmam que a propina foi distribuída a partir dos contratos ganhos pela Mendes Júnior, isoladamente ou em consórcio com outras empresas, na Refinaria Presidente Getúlio Vargas/PR – REPAR, na Refinaria de Paulínea/SP – REPLAN, no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ, no Refinaria Gabriel Passos/MG – REGAP, no Terminal Aquaviário de Barra do Riacho, em Aracruz (ES),e nos Terminais Aquaviários de Ilha Comprida e Ilha Redonda, na Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro.

“Como, porém, há notícias de que as propinas eram pagas até por empresas não cartelizadas, de se concluir, na esteira das declarações de alguns dos acusados, que as propinas haviam se tornado ‘rotina’ ou a ‘regra do jogo’, sequer tendo os envolvidos exata compreensão do porquê se pagava ou do porquê se recebia”, anotou Sérgio Moro.

Segundo o juiz da Lava Jato, ‘quando a corrupção é sistêmica, as propinas passam a ser pagas como rotina e encaradas pelos participantes como a regra do jogo, algo natural e não anormal, o que reduz igualmente os custos morais do crime’.

Ele ressalta que ‘fenômeno semelhante foi descoberto na Itália a partir das investigações da Operação Mani Pulite, com a corrupção nos contratos públicos tratada como uma regra ‘geral, penetrante e automática’.

“O que se tem presente, porém, é que a propina destinada à corrupção da Diretoria de Abastecimento foi paga com dinheiro sujo, procedente de outros crimes antecedentes, aqui identificados como crimes de cartel e de frustração, por ajuste, de licitações.”

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