sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Oposição pede providências ao TSE contra comícios de Dilma e Lula

DEU NO PORTAL DO PPS

Por Valéria de Oliveira

A oposição ingressou no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), nesta quinta-feira, com representação contra a propaganda extemporânea promovida pela ministra Dilma Roussef e pelo presidente Lula (leia íntegra abaixo). A ação pede aplicação de multa prevista na legislação eleitoral a cada um dos dois. Eles fizeram comícios em dois eventos em Minas Gerais. O PT reagiu ao movimento oposicionista com ataques, seguindo a máxima de que essa é a melhor defesa.

A esperteza do PT é uma tentativa de minimizar a propaganda extemporânea promovida com o dinheiro público pela ministra e pelo presidente da República. À decisão da oposição de propor a ação judicial contra o constante desrespeito à lei eleitoral, o partido do governo providenciou uma nota atacando, com termos pesados, líderes dos partidos que querem barrar essa farra de comícios e outros eventos pirotécnicos, como se estivéssemos em pleno período eleitoral. Ainda que a data fosse adequada, nada justificaria fazer discursos e pedir votros com dinheiro do contribuinte.

"Estamos todos sujetos a lei. O descumprimento dela deve ser punido conforme prevê o ordenamento jurídico, senão vira anarquia", disse o presidente nacional do PPS, Roberto Freire, ao justificar a iniciativa da oposição. Para ele, "o chefe do governo, autoridade máxima do país, deve ser o primeiro a dar o exemplo e respeitar a legislação".

A pena para esses casos pode chegar a multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil para cada um ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Conforme ressalta o PPS, como a campanha antecipada foi paga com recursos públicos, em eventos do governo, o TSE poderia decidir por multa equivalente aos custos dos eventos. O dinheiro teria de ser ressarcido aos cofres públicos não pelo presidente, mas pelo cidadão Luiz Inácio Lula da Silva e pela cidadã Dilma Rousseff.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

DEMOCRATAS – DEM e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB e PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, partidos políticos com representação no Congresso Nacional, devidamente registrados neste egrégio Superior Eleitoral, o primeiro, com endereço no Senado Federal, Anexo I, 26º andar, CEP 70.165-900, Brasília-DF, o segundo, com endereço no SGAS Quadra 607, Ed. Metrópolis, Módulo B, Cobertura 02, CEP 70.200-670, Brasília-DF, o terceiro, com endereço no SCS, Quadra 07, Bloco A, Ed. Executive Tower, salas 826/828, Brasília-DF, vêm, respeitosamente, perante a honrada presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus representantes devidamente constituídos, com fundamento no art. 36 c/c o inciso III do art. 96, da Lei nº 9.504/97, oferecer a presente

REPRESENTAÇÃO

em face do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva e da Excelentíssima Senhora Ministra-Chefe da Casa Civil, Dilma vana Roussef, com endereço para notificações no Gabinete Provisório da Presidência da República no Centro Cultural Banco do Brasil – CCBB, localizado no SCES, Trecho 2, Conjunto 22, Brasília-DF, pelas razões de fato e de direito a seguir alinhadas.

1. Da Legitimidade

É inequívoca a legitimidade ativa de partido político regularmente constituído para representar perante a Justiça Eleitoral contra atos que configurem descumprimento das normas eleitorais, tal como expresso no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Confira-se:

"Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

(...)III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial."

Já no que refere aos representados, inquestionável é a sua legitimidade, porquanto, ao estabelecer o dia 05 de julho do ano eleitoral como o marco temporal a partir do qual é permita a propaganda eleitoral, o art. 36 da Lei nº 9.504/97 previu a possibilidade de aplicação de sanção aos responsáveis pela publicidade antecipada, verbis:

"Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

(...)

§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior."

2. dos fatos

Não são novas as notícias veiculadas por toda mídia nacional sobre a manifesta propaganda eleitoral perpetrada pelo primeiro representado em prol da candidatura "de fato" da segunda representada.

Aliás, muitos são os adjetivos utilizados pelo representado com a finalidade de projetar a representada como sua sucessora ao Palácio do Planalto. "Minha candidata" e "mãe do PAC" são algumas das denominações lançadas em franca campanha eleitoral, ainda que reste algo em torno de 07 (sete) meses para as eleições.

Pois bem, o presente instrumento tenciona provocar o órgão de cúpula da Justiça Eleitoral, a fim de que sejam restabelecidos os limites de atuação dos representados, porquanto vêm percorrendo todo o território nacional em plena intenção eleitoreira, data maxima venia.

Cabe asseverar, por importante, que os representantes não desconhecem que esse e. TSE já se manifestou a respeito do comportamento dos representados em vários processos de propaganda irregular e campanha antecipada, todos rejeitados.

Contudo, a matéria fática inserta na presente representação difere — e muito — daquela veiculada nas representações que restaram desacolhidas por esse e. Tribunal Superior, pois tem por iniciativa a própria desídia do primeiro representado em relação à legislação eleitoral vigente (o que se diz com todo respeito ao Exmo. Presidente da República).

Pois bem, durante evento realizado na cidade mineira de Jenipapo, viagem programada com a suposta intenção inaugurar a barragem Setúbal, o representado, ao lado da segunda representada, advertiu (transcrição integral do discurso em anexo):

"Mas, companheiros... companheiros e companheiras, eu disse ao companheiro Geddel, no final do ano passado, que neste trimestre — os primeiros três meses do ano de 2009 [2010], nós vamos precisar visitar muito Minas Gerais. E vamos precisar pegar todas as obras que tem em Minas Gerais, que são muitas, inclusive de barragens, para que a gente possa inaugurá-las, porque a partir de julho... a partir de abril o Geddel já não estará mais no governo, a Dilma já não estará mais no governo, e que for candidato não pode nem subir no palanque comigo. Então, é importante que a gente inaugure o máximo de obras possível para que a gente possa mostrar quem foram as pessoas que ajudaram a fazer as coisas neste país.

(...)"

(sem destaques no original)

Daqui já se infere que o verdadeiro propósito de mais essa viagem do Presidente da República (como sempre, acompanhado da Ministra-Chefe da Casa Civil), não era o de simplesmente fiscalizar o andamento de obras e a execução de programas do Governo Federal (o que é legítimo, destaque-se). Em absoluto! O real propósito da viagem, conforme explicitado pelo próprio primeiro representado, era o de mostrar a todos quem foram as pessoas que ajudaram a fazer as coisas neste país.

Considerado esse cenário, a única conclusão a que se pode chegar é a de que, mais uma vez, o Presidente da República estava, sim, fazendo comício em prol da candidata "de fato" do Partido dos Trabalhadores – PT para o próximo pleito presidencial. Desse modo, sob o pretexto de fiscalizar as obras do Governo Federal em Minas Gerais, o que fez o primeiro representado foi mais uma explícita propaganda em favor da representada Dilma Vana Roussef, ao afirmar que a principal razão da viagem não era outra senão a de divulgar o nome daqueles que, sob sua visão de mundo, "ajudaram a fazer as coisas neste país".

É de se indagar, Excelência: com que propósito o Presidente da República buscou projetar o nome daqueles que, segundo ele, "ajudaram a fazer as coisas neste país", num evento que se destinaria exclusivamente a inaugurar a barragem Setúbal?

Muito bem. Como se não bastasse tamanha ofensa à legislação eleitoral, Ínclito Julgador, durante o comício realizado, no dia 19 de janeiro na cidade de Janipapo/MG, o primeiro representado chegou até mesmo a propalar a ideia central que norteou a propaganda partidária do Partido dos Trabalhadores veiculada no mês de dezembro de 2009, ao dizer que:

"(...) o nosso país tem melhorado substancialmente; graças a Deus, o povo tem melhorado. Nós sabemos que é uma coisa difícil, não é uma coisa como ganhar na loteria agora, no final, na Mega-Sena, que duas pessoas ganharam aquele bolão. Nós sabemos que melhorar a vida do povo é gradual, é como subir uma escada, degrau por degrau, e com muito cuidado para a escada não quebrar e a gente não voltar à estaca zero".

(sem destaques no original)

Com efeito, considerado o contexto em que realizado o evento em tela, observa-se que a sua verdadeira intenção era a de explicitar que os eleitores brasileiros deveriam eleger a Ministra Dilma Vana Roussef para a Presidência da República, como garantia de perenização dos propalados avanços obtidos pela atual gestão. Pena de se quebrar a tal "escada" e ter de voltar à "estaca zero" (isso para lançar mão da mesma metáfora utilizada pelo próprio representado).

Enfim, Excelência, por mais que a legislação advirta que a existência formal de candidatura somente se dá com a escolha do representante em Convenção Partidária, o que, aliás, deflagra o processo eleitoral, o Chefe do Poder Executivo inflama seu discurso sucessório sem qualquer tipo de limitação.

Diante dos fatos ao norte indicados, os quais seguem corroborados pelas provas aqui apresentadas, é impossível não concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada, porquanto indubitável a intenção de influir na vontade do eleitorado presente ao "comício" realizado em Jenipapo, fato que revela ação em benefício da representada como postulante a cargo eletivo.

3. DO DIREITO

Fácil perceber que os representados estão se utilizando do poder político que detêm e dos recursos públicos que gerenciam para a dispendiosa e bem montada estratégia de, antecipadamente, lançar a Ministra Dilma Vana Roussef com vantagem no certame eleitoral deste ano.

Não se olvida que os representados podem fiscalizar as obras em andamento e participar de eventos políticos. Mas o certo é que isso não lhes confere o direito de se utilizarem dessas oportunidades para propagar mensagens eleitorais para quem quer que seja, por se tratar de conduta que se contrapõe ao permissivo legal (art. 36, da Lei nº 9.504/97). É o que se depreende da pródiga jurisprudência deste colendo Superior Eleitoral, como serve de amostragem a ementa do AG 5120, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 23.09.2005, litteris:

"A propaganda eleitoral caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública (...)"

Nesse mesmo sentido, tem-se as AC’s 16.183 e 15.732, Rel. Min. Eduardo Alckmin e a AC 16.426, Rel. Min. Fernando Neves.

Ajunte-se que, de tão grave, a conduta irregular perpetrada pelos representados pode ainda ser objeto de outras iniciativas judiciais, com base na Constituição Federal (art. 14, § 10 e 37, § 1º) e na Lei das Inelegibilidades (art. 22, da Lei Complementar nº 64/90), conforme ensina o ilustre advogado Ney Moura Teles, em sua obra Novo Direito Eleitoral: teoria e prática – LFG, 2002:

"A desobediência às regras sobre a propaganda eleitoral são sancionadas, em regra, com a aplicação de multas (art. 36, § 3º, art. 37, § 2º, art. 42, § 11, art. 43, parágrafo único, art. 45, § 2º), suspensão da propaganda, além de alguns fatos serem definidos como crime (art. 39, § 5º, art. 40).

Nem por isso, pode-se imaginar que a propaganda irregular pode ser levada a termo, desde que o candidato beneficiado arque com os pagamentos de multas, e seus correligionários sofram eventuais sanções penais.

Continua em pleno vigor a norma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, que assegura a instauração de investigação judicial eleitoral a fim de apurar a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação em benefício de candidato ou de partido político, daí que a desobediência às regras sobre propaganda eleitoral gratuita poderá caracterizar essa figura ilícita. Vigente, também, a norma do art. 222 do Código Eleitoral, que considera anulável a votação quando viciada pelo emprego de processo de propaganda vedado por lei."

Descabe alegar, no caso, que a conduta praticada pelos representados não configura propaganda antecipada, mas tão-somente promoção pessoal, cujos excessos hão de ser punidos na forma da Lei Complementar nº 64/90. É que a exposição, diuturna e ostensiva, do nome da pré-candidata Dilma Rousseff ao eleitorado, bem como a sua vinculação à continuidade de programas, obras e ações do governo, caracterizam a chamada propaganda eleitoral sublimar. Aquele tipo de propaganda que gera até mesmo mais efeitos do que a direta, exatamente por propiciar a aceitação inconsciente, por parte dos eleitores, do futuro candidato.

Nesse diapasão, mesmo que não haja referência expressa à candidatura da Ministra-Chefe da Casa Civil Dilma Rousseff sem pedido expresso de voto, não se pode olvidar que a realização de eventos como o ocorrido em Jenipapo, no dia 19 de janeiro de 2010, consegue levar ao conhecimento de todos o nome de um agente público que, se depender da vontade do Presidente da República, será oficialmente anunciado como candidata à sucessão presidencial. Fato, esse, que, sem sombra de dúvidas, golpeia o princípio isonômico, o qual possui como uma de suas expressões a paridade de armas dos concorrentes a cargos públicos eletivos.

A corroborar a tese aqui suscitada, vale trazer à colação o entendimento do Min. Fernando Neves, que, ao examinar o RESPE 19.905, destacou que:

"(...) a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagem, fotografias, meios, número e alcance da divulgação".

Desse modo, tem-se por acertado o entendimento de que não é pelo fato de não ter havido expressa referência ao pleito presidencial vindouro e nem a votos que a característica de propaganda eleitoral fica afastada. Isto porque para a sua configuração é mister apenas o propósito eleitoral, como, de fato, ocorreu no caso concreto.

Destaque-se, por oportuno, que nos autos do AG 4560, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, "para que haja propaganda extemporânea não é necessária a formalização da candidatura."

Flagrante, portanto, a ilicitude das manifestações públicas dos representados, sempre no tom de campanha eleitoral, o que justifica a enérgica atuação do órgão de cúpula da Justiça Eleitoral brasileira.

4. DO PEDIDO

Por tudo quanto posto, os representantes pugnam:

a) pela notificação dos representados para, querendo, apresentar defesa no prazo de 48 horas (art. 96, § 5º da Lei 9.504/97);

b) ultrapassado o prazo, sejam os autos, com ou sem defesa, submetidos à douta apreciação do Ministério Público Eleitoral;

c) pela procedência desta representação, com a condenação dos representados ao pagamento do valor máximo da multa prevista no § 3º do art. 36, da Lei nº 9.504/97;

d) a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para as demais providências previstas em lei.

Eis os termos em que pedem deferimento.

Brasília, 21 de janeiro de 2010.

Fabrício Mendes Medeiros
OAB nº 27.581/DF

Afonso Assis Ribeiro
OAB/DF nº 15.010

Renato Campos Galuppo
OAB nº 90.819/MG

Documentos que acompanham esta representação

1. Procurações;

2. Transcrição do discurso do Presidente da República proferido na cidade de Jenipapo/MG, extraído do site da Secretaria de Imprensa da Presidência da República;

3. CD contendo o áudio do discurso do Presidente da República, proferido na cidade de Jenipapo/MG.

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